Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS EM 2/5. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PERMITIDO PELA PENA EFETIVAMENTE APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súm. 231 deste Tribunal). 2. O Juízo sentenciante não está limitado à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento da pena no caso de roubo qualificado, tendo em vista que, havendo nos autos circunstâncias que indiquem a necessidade de exasperação da reprimenda ? tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, inc. II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, inc. I) ?, a fração pode e deve ser elevada, contanto que devidamente justificada na sentença, servindo o mesmo raciocínio para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima. 3. Configura constrangimento ilegal ? por violação ao disposto no art. 33, § 2º, letra b, do Código Penal, que estabelece o regime inicial semi-aberto ao condenado não-reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos, como também ao § 3º do referido dispositivo legal, que impõe observância aos critérios previstos no art. 59 do aludido Estatuto Penal, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena ? a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela sanção efetivamente aplicada, principalmente se a pena-base foi fixada no mínimo legal por ausência de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 4. No caso, as razões expostas na sentença condenatória e acolhidas pelo acórdão impugnado, para a fixação de regime inicial mais severo, estão subsumidas no próprio tipo ? roubo duplamente qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas ?, que exasperou a pena-base (fixada no mínimo legal por ausência de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente) em 2/5, não servindo como fundamento para a fixação de regime mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime prisional semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.