Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada alegando não ter contratado empréstimo cujos valores vinham sendo descontados de sua conta corrente. Sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores e fixando R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de interesse de agir sem requerimento administrativo; (ii) validade da contratação; (iii) forma de repetição do indébito; e (iv) adequação do valor fixado por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de requerimento administrativo, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. Inexistindo contrato assinado ou prova de repasse de valores, presume-se a inexistência da contratação. 5. A relação é regida pelo CDC, autorizando a inversão do ônus da prova. 6. Configurados descontos indevidos, impõe-se a repetição em dobro dos valores. 7. O dano moral é in re ipsa e justifica a indenização fixada, em valor proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de ação não exige requerimento administrativo prévio. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do vínculo jurídico. 3. É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente. 4. O desconto indevido em conta corrente configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 398, 944, 945; CPC, arts. 373, II, 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para que haja a repetição em dobro dos valores descontados por conta da suposta contratação, observada a eventual prescrição dos descontos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação
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