Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, por não ter sido demonstrada a alegada ofensa aos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 408, 421, 421-A e 422 do Código Civil e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre nulidade da Cláusula 22.2 de contrato de plano de saúde coletivo e inexigibilidade de cobrança decorrente de despesas reputadas não cobertas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a abusividade da Cláusula 22.2 e declarar a inexigibilidade do débito. 4. A Corte de origem ratificou integralmente a sentença e aplicou multa por recurso manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 2º do CDC ao reconhecer relação de consumo envolvendo pessoa jurídica estipulante; e (ii) saber se houve violação dos arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC ao invalidar a Cláusula 22.2, que prevê ressarcimento por despesas não cobertas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese relativa à violação do art. 2º do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, especialmente quanto à abusividade reconhecida da Cláusula 22.2. 8. Não é cabível em recurso especial a discussão sobre ato normativo secundário (Resolução n. 465/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração quanto a alegada violação do art. 2º do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento de cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório para afastar a abusividade reconhecida da cláusula contratual. 3. É inadmissível, em recurso especial, a discussão fundada em ato normativo secundário não enfrentado na origem”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 51, III, IV e XII; CC, arts. 408, 421, 421-A e 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/11/2019.
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