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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000406-48.2025.8.05.0146 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE JUAZEIRO/BA JUIZ: DR. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO AGRAVANTE: BARTOLOMEU DIMAS DE SOUZA ADVOGADA: DRA. JERLIANE CAROLINA DE SOUZA SANTOS OAB/BA 64.606 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA que indeferiu pedidos de livramento condicional e progressão para o regime semiaberto, fundamentado em exames criminológicos que indicaram transtorno parafílico e de personalidade antissocial. 2. O agravante alegou que os laudos são genéricos e repetitivos, sustentando violação aos princípios constitucionais e ausência de individualização da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de exames criminológicos desfavoráveis justifica a negativa de livramento condicional, ainda que preenchido o requisito objetivo; e (ii) saber se o mesmo fundamento autoriza o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame criminológico recente apontou transtorno pedofílico e de personalidade antissocial, indicando ausência de condições pessoais que assegurem a reintegração social, nos termos do art. 83, p.u., do CP e art. 112 da LEP. 5. A jurisprudência do STJ admite a negativa de benefícios de execução com base em exame criminológico desfavorável, desde que devidamente motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de livramento condicional e progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A constatação de transtorno parafílico e personalidade antissocial impede a concessão de benefícios de execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, p.u.; LEP, arts. 66, III, "f", e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 954.220/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 2000406-48.2025.8.05.0146, em que figuram como Agravante BARTOLOMEU DIMAS DE SOUZA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROVIDO o Agravo de Execução, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROVIDO o Agravo de Execução
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