Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DO OBJETO DA AÇÃO PENAL . [...] DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS N. R. C. E D. DA S. B. 10. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação aos réus N. R. C. e D. da S. B., tendo em vista terem nascido em 1/9/1946 e 14/10/1945 e portanto completado 70 (setenta) anos em 2016 e 2015, respectivamente. 11. O crime denunciado (peculato-desvio) prescreve em 16 (dezesseis) anos. Com o benefício da prescrição etária previsto no art. 115 do Código Penal, o prazo é reduzido à metade - ou seja, no caso do peculato-desvio, a prescrição é de 8 (oito) anos. 12. A denúncia descreve que os fatos teriam ocorrido entre 1998 e 2002. No entanto, a peça acusatória foi parcialmente recebida em 21/9/2011 pela Corte Especial do STJ. Ou seja, houve o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre os fatos denunciados e a data do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. [...] 26. Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn 382/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 19/12/2018) Dessa forma, vencido o prazo prescricional, defere-se o pedido para declarar extinta a punibilidade do requerente pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, II, e 115, todos do Código Penal. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2020. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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