Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182 desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial interposto pelos recorrentes observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal, especialmente na instância extraordinária, é regido pelo princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da ao fundamento de que as teses defensivas demandariam Súmula n. 7/STJ, reexame do conjunto fático-probatório. 5. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou de que se trata de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Para superar o referido óbice, incumbe ao agravante demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica pretendida prescinde de nova incursão probatória, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de impugnação específica e técnica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da que Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A tentativa de suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa. 9. A decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. : Tese de julgamento 11. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 12. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 13. É inviável sanar, em agravo interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. : CPC, III; CPC, CPP, Dispositivos relevantes citados art. 932, art. 1.029; º; IX. art. 3 CF/1988, art. 93, : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.