Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “PSERV”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ORIENTAÇÃO RESTRITIVA DO STJ QUANTO À NÃO PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DO DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica “PSERV” em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a cessação das cobranças, remanescendo a controvérsia recursal limitada ao cabimento da indenização por dano moral. II. A ausência de instrumento contratual idôneo apto a comprovar a contratação do serviço cobrado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a cobrança recai sobre consumidora em condição de acentuada vulnerabilidade. III. Na hipótese, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. IV. Embora a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça afaste a configuração automática do dano moral em toda e qualquer hipótese de desconto indevido, a situação dos autos comporta distinção, pois a cobrança não autorizada incidiu mensalmente sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, verba de natureza alimentar destinada à própria subsistência. V. A subtração indevida de valores de benefício previdenciário, ainda que em quantia aparentemente módica, assume maior gravidade quando considerada a condição pessoal da vítima, pois compromete a segurança econômica mínima de pessoa hipervulnerável e gera angústia, insegurança e sentimento de impotência que excedem o mero dissabor cotidiano. VI. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado, no caso concreto, o arbitramento em R$3.000,00 (três mil reais). VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ FERNANDES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilicitude dos descontos realizados sob a rubrica “PSERV”, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ordenar a cessação das cobranças, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (Id 55686480). Em suas razões recursais (Id 55686482), a apelante sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. Afirma que jamais contratou o serviço cobrado, que não foi apresentado instrumento contratual válido e que a conduta da apelada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id 55686483). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender que o dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de descontos indevidos, sendo necessária prova de circunstâncias agravantes, como exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos ou comprometimento grave da subsistência, o que não teria sido demonstrado no caso concreto (Id 56396771). É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Pois bem. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância revisora repousa única e exclusivamente na verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos mensais indevidos efetuados pela empresa ré sob a rubrica "PSERV" em conta bancária de titularidade da autora, na qual percebe seu benefício de aposentadoria. A falha na prestação do serviço e a obrigação de restituir os valores em dobro já transitaram em julgado para a requerida, uma vez que esta não interpôs recurso contra a sentença que a condenou. Nesta senda, a sentença merece parcial reforma. De início, cumpre assentar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida, embora tenha alegado a existência de contratação, não juntou contrato de seguro ou documento idôneo capaz de demonstrar autorização válida da consumidora para os descontos lançados sob a rubrica “PSERV”. O ponto devolvido ao Tribunal, portanto, não é mais a licitude da cobrança, mas apenas a consequência extrapatrimonial da conduta. Nesse aspecto, é certo que nem todo ilícito contratual ou toda cobrança indevida implica, automaticamente, dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige a presença de lesão relevante a direito da personalidade, não podendo ser confundida com simples incômodo ou aborrecimento ordinário. Essa diretriz, inclusive, foi invocada pelo Ministério Público com apoio em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual fraudes bancárias e descontos indevidos, por si sós, não autorizam indenização moral presumida, sendo necessária a aferição das circunstâncias do caso concreto. Contudo, a aplicação dessa orientação não pode ser mecânica nem indiferente às especificidades do caso. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar recentemente o Tema 1.435 dos recursos repetitivos, delimitou a controvérsia precisamente em torno da ocorrência, ou não, de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, registrando que a matéria possui grande repercussão jurídica e que há expressivo número de processos sobre o tema. A notícia oficial do STJ também informa que as Turmas de Direito Privado vêm exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, mas isso não afasta o dever do julgador de examinar se, no caso específico, as circunstâncias fáticas revelam gravidade suficiente para ultrapassar o mero di
nças, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (Id 55686480)
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.