Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO ESSENCIAL NEGOCIADA COM O CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR CREDITADO EM CONTA NÃO INDICADA PELO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSE ORÁCIO CRUZ contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., referente a empréstimo consignado cujo valor foi creditado em conta diversa daquela expressamente indicada pelo consumidor. Alegou-se que o valor foi integralmente absorvido por instituição credora de débito pretérito, frustrando o objetivo da contratação. Pleiteou-se a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é nulo, diante do descumprimento da condição negociada para o crédito do valor; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) apurar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é nulo por vício de consentimento e descumprimento da legítima expectativa do consumidor, que condicionou a contratação ao depósito do valor em conta específica, sendo frustrado pela instituição financeira. 4. A instituição financeira é objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos e correspondentes bancários, nos termos do art. 34 do CDC, respondendo pela falha na execução do contrato. 5. A falha na prestação do serviço, ao creditar o valor em conta diversa da pactuada, impediu o consumidor de usufruir do empréstimo e, ainda assim, gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, ensejando a nulidade do contrato. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira ao descumprir acordo prévio e realizar descontos indevidos, com a devida compensação dos valores creditados. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita da instituição financeira que reduziu a renda alimentar do consumidor, causando prejuízo à sua subsistência, justificando indenização no valor de R$ 3.000,00. 8. A correção monetária e os juros devem observar a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024, com atualização dos danos morais pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso; e, quanto aos danos materiais, contados da data de cada desconto. 9. Os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte vencida, fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando deixa de observar condição essencial negociada com o consumidor, inclusive quanto à conta de crédito do valor contratado. 2. A violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, em contratos de adesão, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade contratual. 3. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando demonstrada má-fé ou violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a compensação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 34 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 422; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0013012-76.2018.8.16.0019, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2022; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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