Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. . CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. art. 319 2. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na diversidade de drogas apreendidas (20 gramas de maconha, 6 gramas de cocaína e 7 gramas de ), sem demonstração de perigo concreto gerado pelo estado de crack liberdade do agravado, que é primário e não cometeu o delito com violência ou grave ameaça. 3. O agravante sustenta que a prisão preventiva do agravado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando o concurso de agentes, a apreensão de arma de fogo e o risco de reiteração delitiva, pois o agravado responde a outra ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, deve ser mantida, considerando a ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo e a primariedade do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 6. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agravado, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito e a diversidade de drogas apreendidas para justificar a custódia cautelar. 7. A quantidade de drogas apreendida (20 gramas de maconha, 6 gramas de cocaína e 7 gramas de ) é ínfima, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agravado é crack primário, o que recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 8. Embora o acórdão da Corte de origem tenha apresentado motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, o risco de reiteração delitiva do agravado, por responder a outra ação penal, não foi sopesado pelo Juízo de primeiro grau no decreto constritivo, sendo vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito e a quantidade ínfima de drogas apreendidas não são 2. suficientes para justificar a prisão preventiva. A fundamentação da prisão preventiva deve demonstrar concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC rel. Ministro Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; 179.607/RO, STJ, AgRg nos EDcl no HC rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 896.444/SP, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta 769.288/SP, Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC rel. Ministro Sebastião Reis 625.213/SP, Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, HC rel. Ministro Joel Ilan 658.216/SP, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC rel. Ministro 172.485/BA, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC n. rel. 187.138/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.