Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO FUNDADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em ação indenizatória relativa a conta individual vinculada ao PASEP. 2. A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento monocrático do agravo de instrumento violou o princípio da colegialidade; (ii) se a pretensão deduzida na ação originária se distingue da hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ; (iii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual competência para a causa; e (iv) se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 5. O Tema 1.150 do STJ estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda na qual se discute falha na prestação do serviço referente a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. A causa de pedir da ação originária atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual da autora, com alegação de desfalques, saques indevidos e ausência da correta remuneração dos valores. Não se identifica pretensão autônoma destinada à alteração dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP que justifique a presença da União no polo passivo. 7. A apresentação de planilha de cálculos destinada à quantificação do prejuízo alegado não modifica, por si só, a causa de pedir nem transforma pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão da conta individual em demanda dirigida contra atos normativos ou política econômica da União. 8. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, nos termos das Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. 9. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravante apresentou argumentação específica destinada a demonstrar suposta distinção entre o caso concreto e o Tema 1.150 do STJ. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário a precedente firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão indenizatória fundada em desfalques, saques indevidos, má gestão ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 3. A utilização de planilha para quantificar o prejuízo não altera a causa de pedir nem caracteriza, isoladamente, pretensão de revisão dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 4. A apresentação fundamentada de distinção de precedente qualificado afasta a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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