Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Recurso de Apelação. Ratificação de Procuração. Comparecimento em Juízo para ratificação de Procuração advocatícia. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arts. 76, §1º, e 485, IV, ambos do CPC. Exigência do Juízo a quo sem previsão legal. Procuração advocatícia que preenche os requisitos legais. Presunção de veracidade/autenticidade. Desnecessidade de ratificação. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Decisão Monocrática. Art. 932. Princípios da celeridade e da presteza jurisdicional. Sentença Anulada. Apelação Conhecida e Provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Januário Castro Lopes, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu em juízo para ratificar a procuração advocatícia anexada à exordial e demais diligências determinadas no despacho. Irresignada, a recorrente defende, em síntese, que não há vício a ser sanado, vez que a procuração anexada se reveste dos requisitos necessários para ser considerado válida e não carece de ratificação. Aduz que comparecimento ao Fórum para ratificação da Procuração é desnecessário e fere o princípio da razoabilidade. Neste sentido, requer a anulação da sentença. Contrarrazões do apelado, sob ID n.º 31482922. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme Parecer de ID n.º 32281963. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Preliminarmente, verifica-se que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de comparecimento da recorrente (outorgante), em secretaria judicial, para a ratificação e validação da procuração advocatícia apresentada e, consequentemente, para o regular prosseguimento do feito. Não obstante a fundamentação do magistrado de origem, ressalta-se que no ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal a respeito da necessidade de comparecimento em juízo da outorgante como pressuposto de validade de instrumento procuratório, nem tão pouco para confirmar seu interesse pelo ajuizamento da ação e a motivação para propositura da demanda. Entende-se que tais exigências se revelam desproporcionais e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria, vale destacar os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, compreende-se que a ratificação da parte outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia. Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Acrescenta-se que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme estabelecem os artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil. No caso em análise, o instrumento procuratório apresentado pela demandante é atualizado, preenche os requisitos legais, bem como que não possui prazo de validade ou qualquer causa extintiva de mandato advocatício (art. 682 CC). Outrossim, não se constata a impugnação do apelado a respeito da veracidade da procuração advocatícia apresentada pela apelante. Portanto, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Ademais, entende-se que impor ao jurisdicionado o seu comparecimento em juízo para ratificar procuração advocatícia válida, confirmar o interesse em propor a ação ou mesmo para explicar a motivação para o ajuizamento da demanda, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional, pois constituem medidas que dificultam o acesso à justiça. Dito isto, merece ser anulada sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 725.740/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.) De igual modo, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem. Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...]” (TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO
Embargos de divergência não conhecidos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.