Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 4. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. 5. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 6. NEGATIVA DE AUTORIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da ação penal de nº 0223012-14.2023.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a presença dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva; (ii) verificar a presença de condições favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares; (iii) apreciar se há possibilidade de conceder prisão domiciliar ao paciente; (iv) aferir se há indícios suficientes de autoria e (v) verificar se foi violado o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne às teses de ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão, presença de condições pessoais favoráveis e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, referidos pleitos já foram analisados anteriormente no habeas corpus n. 0625987-44.2023.8.06.0000, julgado em 23 de maio de 2023. Nesse contexto, tendo o presente habeas corpus o mesmo paciente e idênticos fundamento daquele ajuizado anteriormente, afigura-se inquestionável a repetição de postulação. Daí porque não há de ser conhecida a impetração, nestes pontos, restando imperioso reconhecer a coisa julgada. 4. Quanto à tese de negativa de autoria, a análise da questão suscitada depende da apreciação de elementos fáticos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos e procedimentais do habeas corpus, cujo objetivo não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas, limitando-se, unicamente, a situações em que se constata a notória e flagrante ilegalidade, perceptível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Tal circunstância não é observada na presente ação, considerando que a instrução processual, na primeira fase do procedimento do júri, foi encerrada, e as provas judicializadas embasaram a pronúncia do paciente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo conselho dos sete. A sentença foi confirmada em julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, pela 3ª Câmara Criminal, sob esta relatoria, desprovendo-o. 5. Ademais, no que concerne à tese de violação ao princípio da presunção de inocência, observa-se que tal alegação não foi submetida ao Juízo a quo, o que inviabiliza o conhecimento direto da ordem. Assim, o caso também é de não conhecimento do pedido, em razão da supressão de instância. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se a analisar a eventual existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A segregação preventiva não significa cumprimento antecipado da pena a ser, supostamente imposta, tampouco mácula ao princípio da presunção de inocência, já que referida prisão tem natureza cautelar e temporária, quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Teses de julgamento: 1. "Não deve ser conhecido habeas corpus com pedido repetido, já apreciado anteriormente, incidindo a coisa julgada". 2. O conhecimento da tese de negativa de autoria é inviável nos estreitos limites cognitivos e procedimentais do habeas corpus, cujo objetivo não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas. 3. "Não é possível a apreciação de matéria que não foi objeto de análise prévia pela autoridade impetrada, sob pena de supressão de instância". 4. "A segregação preventiva não significa cumprimento antecipado da pena a ser, supostamente imposta, tampouco mácula ao princípio da presunção de inocência, já que referida prisão tem natureza cautelar e temporária, quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, como no caso em análise ". Dispositivos relevantes citados: CPP, 312 e CF, art. 5º, inciso LXI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0624449-57.2025.8.06.0000, Rel. Desa. MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2025; TJCE, HC 0635953-94.2024.8.06.0000, Rel. Desa. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, j. 05/11/2024; TJCE, HC 0621576-84.2025.8.06.0000, Rel. Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, j. 11/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ação
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.