Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
direito processual civil. agravo interno em agravo de instrumento. gratuidade da justiça. pessoa jurídica. empresa de pequeno porte. ausência de presunção de hipossuficiência. necessidade de comprovação efetiva da incapacidade econômico-financeira. extrato bancário isolado. insuficiência. crédito para capital de giro. irrelevância como prova autônoma de capacidade financeira. complementação documental. descabimento. parcelamento das custas. agravo interno desprovido. i. caso em exame 1. Agravo Interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em Embargos à Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário de R$ 280.000,00, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da incapacidade econômico-financeira. A agravante sustenta deterioração de sua situação financeira, saldo bancário zerado e risco à continuidade da atividade empresarial, requerendo a gratuidade ou, subsidiariamente, nova oportunidade para apresentação de documentos. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária limitada, ainda que enquadrada como empresa de pequeno porte, comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o extrato de uma única conta bancária, com saldo zerado e redução de movimentações, e a contratação de crédito para capital de giro são suficientes para demonstrar hipossuficiência; e (iii) determinar se cabe reabrir prazo para complementação documental após sucessivas oportunidades de comprovação da situação econômica. iii. razões de decidir 3. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça, mas deve comprovar efetivamente sua incapacidade econômico-financeira, pois a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural, conforme a Súmula nº 481 do STJ e o Tema nº 1.424/STJ. 4. O enquadramento como empresa de pequeno porte não confere presunção de hipossuficiência à sociedade limitada, cuja personalidade e patrimônio são autônomos em relação aos de seus representantes, razão pela qual a análise deve recair exclusivamente sobre a situação econômico-financeira da pessoa jurídica. 5. O valor recebido por meio de Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro não pode ser equiparado, isoladamente, a faturamento, lucro ou patrimônio disponível, pois o ingresso do numerário corresponde simultaneamente à assunção de obrigação de restituição. 6. O extrato de uma única conta bancária, embora revele redução das movimentações e saldo final zerado, demonstra apenas possível dificuldade financeira ou ausência momentânea de liquidez e não permite aferir a situação econômica global da empresa. 7. A comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica exige conjunto documental capaz de esclarecer sua situação financeira e patrimonial, com elementos relativos a ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado da atividade, fluxo de caixa, contas bancárias, aplicações e demais ativos, sendo insuficientes a declaração de pobreza e o extrato bancário isolado apresentados no caso. 8. A reabertura de prazo para complementação documental não se justifica quando a parte, ciente desde a primeira instância da insuficiência probatória, deixa de apresentar novos elementos nas oportunidades recursais e não demonstra impedimento concreto para sua juntada anterior; o parcelamento das custas, já autorizado pelo Juízo de origem nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, preserva o acesso à jurisdição diante de eventual restrição momentânea de liquidez. iv. dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, inclusive sociedade limitada enquadrada como empresa de pequeno porte, deve comprovar efetivamente sua incapacidade econômico-financeira para obter gratuidade da justiça. 2. A contratação de crédito para capital de giro não demonstra, por si só, capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 3. O saldo zerado e a redução de movimentações em uma única conta bancária não comprovam, isoladamente, a insuficiência global de recursos da pessoa jurídica. 4. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige conjunto probatório apto a revelar de forma abrangente sua situação financeira e patrimonial. 5. Não cabe reabrir prazo para complementação documental quando a parte teve sucessivas oportunidades de comprovar a hipossuficiência e não demonstra impedimento concreto para a apresentação anterior das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.036 a 1.041; Lei nº 10.741/2003, art. 51; Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424, REsp nº 00000000000002234386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026, DJEN 29.06.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.