Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 519 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 659.172/SP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que indeferiu pedido de sequestro de verbas públicas do Município de Manaus, fundamentado no atraso de parcelas de precatório submetido ao regime do artigo 78 do ADCT. 2. Acórdão originário deste Tribunal Pleno que havia concedido a segurança para determinar o sequestro integral da dívida, sob o fundamento de inaplicabilidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação. 3. Autos devolvidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 519 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação e se tal aplicação veda a medida de sequestro anteriormente autorizada sob a égide do artigo 78 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 659.172/SP (Tema 519), fixou tese vinculante estabelecendo que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação. 6. A observância da modulação de efeitos fixada na ADI 4.425 determina que a declaração de inconstitucionalidade parcial da referida emenda produziu efeitos apenas a partir de 1º de fevereiro de 2020. 7. A aplicação do entendimento paradigmático consolidado pela Suprema Corte impõe o reconhecimento da legalidade do indeferimento do sequestro, uma vez que o regime da Emenda Constitucional n.º 62/2009 limita as hipóteses de constrição de verbas públicas, afastando a tese de direito adquirido ao regime anterior do artigo 78, § 4º, do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em juízo de retratação, segurança denegada para adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e 100; ADCT, arts. 78, § 4º, e 97; CPC, art. 1.040, II; L. nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 659.172, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.09.2023 (Tema 519); STF, RE 597.092, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.11.2023 (Tema 231); STF, ADI 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.03.2013; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.
Em juízo de retratação, segurança denegada para adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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Tribunal Pleno · TJAM · presidente: Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Composição: Jomar Ricardo Saunders Fernandes (presidente); Abraham Peixoto Campos Filho; Airton Luís Corrêa Gentil; Ana Maria de Oliveira Diógenes; Carla Maria Santos dos Reis; Cezar Luiz Bandiera; Cláudio César Ramalheira Roessing; Délcio Luis Santos; Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; João de Jesus Abdala Simões; Jorge Manoel Lopes Lins; José Hamilton Saraiva dos Santos; Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Lia Maria Guedes de Freitas; Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Marco Aurélio de Lima Choy; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Nélia Caminha Jorge; Onilza Abreu Gerth; Paulo Cesar Caminha e Lima; Paulo Fernando de Britto Feitoza; Vânia Maria Marques Marinho; Yedo Simões de Oliveira.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.