Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre lotes urbanos situados em Formosa/GO, por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, notadamente a posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 4. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é indispensável a comprovação da posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono, pelo período mínimo exigido. 5. O conjunto probatório revela ausência de provas materiais que demonstrem o exercício da posse nos moldes exigidos, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 6. A ausência de documentos que indiquem o exercício da posse — como contas de água, luz, IPTU, ou outras despesas ordinárias — inviabiliza o acolhimento do pedido de usucapião. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal, por seu caráter subsidiário, deve estar amparada em indícios razoáveis de prova documental 8. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível a comprovação da posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono, pelo prazo legal. 2. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de indícios razoáveis de prova documental, é insuficiente para comprovação dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo inviável a declaração de usucapião na ausência de comprovação robusta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.196 e 1.238; CPC, arts. 373, I, 489 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 0389004-84.2012.8.09.0112, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 01/12/2017; TJGO, Apelação nº 0245283-43.2011.8.09.0069, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 19/04/2021; TJGO, Apelação nº 0427387-12.2013.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 18/10/2018.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.