Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, sanou omissão na decisão de primeiro grau para esclarecer que, em relação aos produtores rurais pessoas físicas, somente se sujeitam à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural, nos termos do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incidiu em julgamento extra petita e contradição ao delimitar o alcance dos créditos sujeitos à recuperação judicial, sob o argumento de que tal matéria não constou dos pedidos finais do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso, pois a fundamentação e o dispositivo do acórdão são coerentes entre si. 4. Não se configura o julgamento extra petita quando o órgão julgador decide dentro dos limites da lide recursal. O Agravante havia requerido expressamente, no corpo de sua petição, a reforma da decisão para que os efeitos da recuperação judicial dos produtores rurais se limitassem aos créditos decorrentes da atividade rural. 5. O pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação, em conformidade com a boa-fé, não se restringindo ao capítulo final de requerimentos, conforme dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a rediscussão do mérito da causa. 7. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Não configura julgamento extra petita a decisão que acolhe pedido formulado expressamente no corpo da petição recursal, ainda que não reiterado no capítulo final de pedidos, pois a postulação deve ser interpretada em conformidade com o conjunto da petição, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil". 2. "A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se prestando o recurso para manifestar mero inconformismo com o resultado da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 141, 322, § 2º, 492, 1.013, 1.022 e 1.025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6046054-04.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: GRUPO TÊXTIL EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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