Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I e II c/c art. 14, II, do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, insurgindo-se contra a sentença sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de aditamento à denúncia sem reabertura de prazo, bem como pleiteando o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de aditamento da denúncia sem concessão de prazo para manifestação; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo diante da ausência de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo lícito ao julgador atribuir definição jurídica diversa aos fatos, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), ainda que resulte em pena mais grave. 4. A alteração promovida pelo juízo de origem consistiu apenas na readequação jurídica dos fatos já descritos e debatidos na instrução, não configurando mutatio libelli, nem exigindo reabertura de prazo para defesa. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto. 6. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo em crime não transeunte exige a realização de exame pericial, admitindo-se prova substitutiva apenas em hipóteses excepcionais, não demonstradas nos autos. 7. A ausência de laudo pericial, somada à inexistência de comprovação do estado anterior do bem e à dúvida quanto à autoria do rompimento, impede a incidência da qualificadora. 8. A exclusão da qualificadora impõe o redimensionamento da pena, com manutenção da reincidência e compensação com a confissão espontânea, bem como aplicação da causa de diminuição da tentativa. 9. O regime inicial semiaberto deve ser mantido em razão da reincidência, das circunstâncias judiciais e do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.