Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se é possível: (a) o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e das provas que dela derivaram, com a consequente absolvição do Apelante; (b) a fixação da pena no mínimo legal; (c) o afastamento da circunstância judicial da quantidade de drogas; (d) o reconhecimento da atenuante da confissão; (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (f) isenção da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIRNão prospera a tese de não conhecimento do recurso, por intempestividade, apresentada Ministério Público em contrarrazões, pois a interposição do recurso se deu no prazo legal e, embora apresentação das razões tenha sido feita de forma extemporânea, tal situação constitui mera irregularidade, o que não prejudica o conhecimento do apelo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Não comporta conhecimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a análise das condições financeiras do Réu é matéria de competência do Juízo da execução.Não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a pretensão foi atendida na sentença, que reconheceu a atenuante e a compensou integralmente com a agravante da reincidência, inexistindo, portanto, interesse recursal.Inexiste ilegalidade na busca pessoal realizada. A existência de denúncias anônimas documentadas informando o tráfico de drogas na residência do Réu, aliada à conduta do Apelante — que, ao carregar uma sacola em suas mãos, demonstrou nervosismo e ameaçou correr para o interior de sua residência ao avistar a viatura policial —, preenchem a justa causa necessária para a abordagem, em razão da presença de fundada suspeita da existência da prática de crime.Inviável o afastamento da circunstância judicial da quantidade de droga (8,240 kg de “maconha”), diante do expressivo volume apreendido, suficiente para atingir dezenas de usuários, o que revela maior reprovação da conduta, justificando, assim, a exasperação.Inviável a fixação da pena no mínimo legal, inexistindo reparos a serem feitos na dosimetria da pena do Apelante, pois aplicada a pena de forma escorreita, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas, constitui sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade, não sendo passível de isenção. IV. DISPOSITIVOApelação parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Mario Nini Azzolini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.