Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida no âmbito de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A irresignação da Autarquia Federal gira, preliminarmente, em torno da falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a data do início da incapacidade é posterior à data de cessação do benefício. 3. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente e, em caso positivo, qual o termo inicial para sua concessão. III. Razões de decidir 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 6. No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta redução permanente da capacidade para atividade habitual, decorrente da limitação da mobilidade do punho direito, sequela do acidente sofrido. 7. No que tange à data do início da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, parágrafo segundo, disciplina que "auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 86 e §2º, da Lei nº 8.213/91; art. 104 e § 4º, I, do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 416/STJ, Tema 862/STJ; STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/05/2015; STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado dO TJ/SP), julgado em 25/08/2010; TJ-CE - Apelação Cível - 0209143-18.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e desprovida.
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