Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 28 DA LEI Nº 11.416/2006. REGRAS CONSTITUCIONAIS DE TRANSIÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária para delimitar o alcance do título judicial aos aposentados e pensionistas abrangidos pelas regras constitucionais de transição relativas à paridade. A embargante sustenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, omissão quanto à interpretação do art. 28 da Lei nº 11.416/2006 e aos efeitos da EC nº 103/2019, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta contradição ao limitar o alcance do título judicial durante o julgamento da remessa necessária e, simultaneamente, negar provimento à apelação da União; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação do art. 28 da Lei nº 11.416/2006 e aos efeitos da EC nº 103/2019 sobre o direito reconhecido; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação do acórdão e viabilizar o prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do alcance do título judicial aos aposentados e pensionistas submetidos às regras constitucionais de transição decorre do julgamento da remessa necessária e não implica acolhimento da apelação da União, inexistindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. 4. O acórdão aprecia expressamente a interpretação do art. 28 da Lei nº 11.416/2006 à luz das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e conclui que a norma infraconstitucional não institui hipótese autônoma de paridade, limitando-se a disciplinar a aplicação do plano de carreira aos servidores alcançados pelas regras constitucionais de transição. 5. A análise dos efeitos da EC nº 103/2019 não se mostra necessária à solução da controvérsia, pois o acórdão já delimita o alcance do direito reconhecido aos beneficiários das regras constitucionais de transição aplicáveis ao caso. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter nova apreciação da fundamentação adotada pelo colegiado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O prequestionamento exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A limitação do alcance do título judicial promovida em sede de remessa necessária não caracteriza contradição com a negativa de provimento à apelação quando decorre de fundamentos e recursos distintos. O art. 28 da Lei nº 11.416/2006 não restabelece regime geral de paridade, aplicando-se apenas aos aposentados e pensionistas abrangidos pelas hipóteses constitucionais de transição. A ausência de manifestação sobre questão desnecessária à solução da controvérsia não configura omissão apta a justificar embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.416/2006, art. 28; Emenda Constitucional nº 41/2003; Emenda Constitucional nº 47/2005; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
por unanimidade, rejeito os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.