Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COBRANÇA DE C/C DIFERENÇAS DE COMISSÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a prescrição, da Súmula n. 83 do STJ quanto à base de cálculo das comissões, da ausência de cotejo analítico e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico da tese de reconhecimento parcial da dívida, supostamente insuficiente para interromper toda a prescrição, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a prescrição, assentando ato inequívoco de reconhecimento e a inviabilidade de reexame de provas em recurso especial, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado examinou, Tese de julgamento: de forma suficiente, a tese de interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).” , arts. 32, § 4º, 44, parágrafo Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965 único; CC, arts. 113, § 1º, I e V, 421-A, 422, 202, VI; CPC, arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: . AREsp n. 1776784/PR
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.