Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação da quantia disponibilizada à consumidora, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais. O agravante sustenta a validade do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, é válido, e (ii) estabelecer se a nulidade do contrato enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas. 4. A comprovação da disponibilização do valor contratado não supre a ausência das formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. 5. As Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidam o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas torna nulo o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, inclusive na modalidade digital. 6. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram ato ilícito e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco inerente à atividade bancária. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, sem prejuízo da compensação do valor efetivamente recebido pela consumidora. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A cobrança fundada em contrato nulo viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. Os descontos indevidos realizados com base em contrato nulo sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º, e 595; CPC, arts. 85, § 1º, 934 e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30 e 37 do TJPI; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 479 do STJ; STJ, EAREsp 664.888/RS; EAREsp 676.608/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS; EREsp 1.413.542/RS.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.