Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NO EXTERIOR. LEGALIDADE. NATUREZA EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DAS ATIVIDADES OBJETO DA LICITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma, bem como a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais que indica. 3. Inexistência do vício alegado. Conforme consignado no julgado, o objeto da licitação em questão tem por finalidade a contratação de escritório de advocacia internacional para a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria internacional, inclusive a atuação contenciosa perante juízos e tribunais localizados no exterior, não havendo, portanto, espaço para a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional na realização desse mister, a cujo respeito exige-se observância dos preceitos normativos locais, o que poderia ensejar obstáculo à atuação da Advocacia Pública brasileira em detrimento da defesa dos interesses nacionais decorrentes da execução do contrato, não se mostrando razoável, de outro modo, a pretensão de cindir o objeto do contrato atraindo para si a parte que entende lhe seja compatível, o que deporia – na específica hipótese dos autos em que se exige, como visto, a contratação de serviços técnicos especializados – em desfavor do princípio da eficiência que rege a administração pública (CF/1988, art. 37). Ressaltou-se, ainda, conforme alegado pela União em suas contrarrazões, que “o processo licitatório foi aprovado pela própria Procuradoria Regional da Fazenda, a qual expressamente concluiu pela legalidade e juridicidade da abertura da concorrência internacional ora analisada, por meio do Parecer PRFN/1°R/N° 300/2009”, bem assim de que “o serviço já vinha sendo prestado, desde o ano de 2005, oriundo de uma contratação do Banco Central do Brasil.”, o que não foi infirmado pela parte recorrente. 4. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 6. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Precedentes. 8. O art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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3ª Turma · TRF1 · presidente: Néviton Guedes
Composição: Néviton Guedes (presidente); Ney Bello; Wilson Alves de Souza; Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (convocado); Olívia Mérlin Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.