Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO IMPUGNADA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO REFERENTES A AVENÇAS DIVERSAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO CONFORME LEI 14.905/2024. DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS E LONGO LAPSO TEMPORAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSALVA PARA FASE DE CUMPRIMENTO, MEDIANTE PROVA DE DEPÓSITO À CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais, que objetiva o reconhecimento da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a regularidade da contratação do RMC impugnado; (ii) a forma de devolução dos descontos em caso de nulidade; (iii) a caracterização de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário; e (iv) a possibilidade de compensação de valores eventualmente repassados à consumidora. III. Razões de decidir 3. O banco não comprovou a regularidade da contratação impugnada, pois os documentos apresentados referem-se a pactos diversos daqueles averbado no benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). 4. A restituição dos valores efetivamente descontados indevidamente deve observar a modulação do EAREsp 676.608/STJ: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para valores pagos após essa data, respeitada a prescrição quinquenal e com apuração em liquidação. 5. Os consectários legais da condenação devem observar os ditames da Lei nº 14.905/2024. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, não sendo presumido automaticamente em caso de descontos indevidos de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor 7. No caso concreto, os descontos mensais de pequena monta e o ajuizamento da ação apenas após longo lapso temporal evidenciam ausência de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, razão pela qual se afasta o dano moral. 8. Ressalva-se a possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, caso o banco comprove depósito de valores em favor da consumidora, relativos ao contrato declarado nulo, evitando-se enriquecimento indevido. . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para : (i) declarar nula a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato impugnado; (ii) condenar o Banco a restituir os valores descontados indevidamente, em conformidade com o EAREsp nº 676.608/RS; (iii) ressalvar a possibilidade de compensação entre o valor do crédito recebido pela apelante e o montante da condenação imposta ao banco apelado. Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 1º, III, e 5º, V e X. CC, arts. 389, 406. CDC, art. 14. Lei nº 14.905/2024. Súmulas 43, 54, 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014; STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.