Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003372-25.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JAYNNE DUARTE NATALINO Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou a Recorrente à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, Caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006). 2. A Recorrente foi presa em flagrante transportando mais de 05 kg (cinco quilos) de entorpecentes (crack, cocaína e maconha) em viagem de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em averiguar se: (i) houve erro no julgado, ao utilizar a quantidade e natureza das drogas, na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal; (ii) é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, não utilizando a quantidade e a natureza da droga na primeira fase da dosimetria. Sendo assim, a utilização desses vetores na terceira fase, para justificar a aplicação da fração mínima de diminuição (um sexto), não configura dupla valoração e encontra amparo na jurisprudência pátria, em razão do elevado volume e da alta nocividade dos entorpecentes apreendidos. 5. Ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, julgado em regime de repercussão geral em 3/4/2014, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "a natureza e a quantidade de entorpecentes" não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena, sob pena de incidir em bis in idem (Tese de Repercussão Geral nº 712). 6. A partir da fixação desse entendimento, passaram a surgir posições jurisprudenciais no sentido de haver discricionariedade judicial na escolha da aplicação do vetor "natureza e quantidade das drogas apreendidas", nas diversas fases da dosimetria da pena. 7. Assim, a hermenêutica dos tribunais superiores orienta que a quantidade e a natureza da droga não podem ser valoradas simultaneamente na primeira fase (para elevar a pena-base) e na terceira fase (para reduzir a fração do privilégio), pois isso configuraria a dupla punição sobre o mesmo fato. Todavia, é plenamente lícito e discricionário ao juiz escolher em qual dessas fases incidirá tal valoração. 8. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, revela-se inviável a fixação do regime inicial aberto, sendo adequado o regime semiaberto. Pelo mesmo motivo objetivo, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, Caput e § 4º, e art. 40, V; CP, art. 44, 59, 61 a 67. Jurisprudência relevante citada: Tese nº 712, do STF; STF - HC: 184708 SP 0091133-39.2020.1.00.0000, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 24/08/2020; STJ - AgRg no HC n. 424.150/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/2/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8003372-25.2021.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Apelante, JAYNNE DUARTE NATALINO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e LHE NEGAR PROVIMENTO
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