Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTORA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a ilegitimidade ativa do sócio-administrador para postular em nome próprio com base no art. 49-A do Código Civil, fixando a condenação da requerida ao pagamento de comissões devidas à pessoa jurídica autora, calculadas sobre o valor de R$ 3.292.275,00, nos percentuais estabelecidos em contrato, corrigidos pelo IGPM/FGV e acrescidos de juros de mora. Alegaram-se omissões, contradições e obscuridades quanto à apuração de valores, à preclusão probatória, à inovação recursal e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o acórdão incorreu em omissões, contradições ou obscuridades nos pontos indicados pelos embargantes; (ii) analisar a necessidade de complementação do dispositivo para evitar celeuma futura quanto ao método de apuração das comissões; (iii) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se as alegações de omissão, contradição ou obscuridade, ao considerar que todas as questões suscitadas foram suficientemente analisadas, sendo os embargos utilizados para rediscutir o mérito. 4. A análise da base probatória demonstra que os valores considerados pelo acórdão foram extraídos dos documentos apresentados pela autora e complementados por notas fiscais da requerida, não havendo violação ao art. 373, § 1º, do CPC. 5. O percentual de comissão foi devidamente apurado com base nas tabelas contratuais, discriminadas conforme o tipo de produto e as notas fiscais apresentadas. 6. Pedido de reconsideração da decisão que afastou alegada inovação recursal, sem que tenha sido apontado qualquer vício. Rediscussão. 7. O dispositivo não carece de complementação, pois já fixa de forma clara o método para cálculo das comissões. 8. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi analisada, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento pacífico do STJ sobre o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado final. Tese de julgamento: 1)A inexistência de vícios no acórdão inviabiliza a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 2)O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar a interposição de recursos excepcionais, desde que a matéria tenha sido debatida e julgada pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 49-A e 50, § 2º; CPC, arts. 9º, 10, 373, § 1º, 1.013 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de Sempre Agtech Ltda e rejeitaram os embargos de Gilson Nogueira e Nogueira e Vieira Representações Comerciais Ltda - ME
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.