Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA INATIVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E ÍNDICES DA POUPANÇA ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível do Estado do Piauí e Apelação Cível Adesiva de Mário da Silva contra sentença que, na Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças-Prêmio em Pecúnia, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado do Piauí ao pagamento das férias de 1979 a 2007 e de três períodos de licenças-prêmio de 1978 a 2008, com acréscimo do terço constitucional, observada a inexistência de pagamento administrativo. A decisão determinou atualização pelo IPCA-E e pelos índices da poupança até a EC 113/2021, e, a partir desta, pela taxa SELIC. Fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, isentou o Estado de custas e rejeitou o pedido contra a Fundação Piauí Previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinco pontos estão em exame: (i) a definição do termo inicial da prescrição quinquenal; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio; (iii) a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas com o terço constitucional; (iv) os critérios de atualização e juros; e (v) o regime aplicável aos honorários de sucumbência, incluindo a compensação e a majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem início na data da inativação do servidor, momento em que o direito ao gozo se torna impossível e o crédito se converte em pecúnia (STJ, AgRg no AREsp 43675/BA, DJe 26/04/2013; TRF-3, ApCiv 5000253-12.2017.4.03.6102, j. 15/07/2021; TJ-RJ, Ap. 0807631-65.2023.8.19.0061, j. 15/08/2024). 4. O servidor possui direito à indenização sem que haja necessidade de requerimento administrativo, pois o dever de indenizar decorre da impossibilidade de fruição e da responsabilidade objetiva do Estado (STF, Tema 635 – ARE 721001; STJ, RMS 55.734/PI, DJe 21/11/2018). 5. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas, com o terço constitucional, decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, Tema 635 – ARE 721001; STJ, AgInt no AREsp 1.497.458/PE, DJe 11/10/2019; STJ, RMS 55.734/PI). 6. O pagamento anual do abono de férias não substitui a indenização, pois ambos possuem natureza distinta e fatos geradores diferentes (STJ, AgInt no AREsp 1.497.458/PE). 7. O limite de acúmulo de dois períodos de férias previsto no art. 72 da LC nº 13/1994 não restringe o direito à indenização, que nasce com a inativação e resulta da responsabilidade estatal (STF, Tema 635; STJ, RMS 55.734/PI). 8. A base de cálculo da indenização utiliza a remuneração do período correspondente, com inclusão do terço constitucional e exclusão de verbas eventuais. 9. A atualização monetária e os juros seguem os parâmetros fixados: IPCA-E e índices da poupança até a EC 113/2021 e, a partir dela, apenas a taxa SELIC. Os juros moratórios fluem desde a citação. 10. O regime de honorários sucumbenciais previsto no CPC veda a compensação (art. 85, § 14) e impõe distribuição proporcional quando há vitória parcial (art. 86). No caso, o Estado figura como parte vencida, o que afasta a sucumbência recíproca e impõe a majoração dos honorários para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Estado desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para indenização de férias e licenças não usufruídas começa na data da inativação do servidor. 2. O servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia das férias e licenças não usufruídas, com o terço constitucional, independentemente de requerimento administrativo. 3. O limite de acúmulo de férias não impede o direito à indenização quando o vínculo funcional se encerra. 4. A atualização segue o IPCA-E e índices da poupança até a EC 113/2021, e, a partir dessa emenda, aplica-se a taxa SELIC, com juros desde a citação. 5. A sucumbência é integral do Estado, sem compensação, e os honorários devem alcançar 15% sobre o valor da condenação. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, XVII; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 11 e 14, e 86; CPC, art. 98, § 3º; LC/PI nº 13/1994, art. 72; Lei nº 6.880/1980, art. 63, § 5º; MP nº 2.215-10/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/03/2013; STJ, AgRg no AREsp 43675/BA, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 26/04/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.497.458/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11/10/2019; STJ, RMS 55.734/PI, 2ª Turma, DJe 21/11/2018; TRF-3, ApCiv 5000253-12.2017.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 15/07/2021, DJEN 20/07/2021; TJ-RJ, Ap. 0807631-65.2023.8.19.0061, Rel. Desª Rose Marie Pimentel Martins, j. 15/08/2024; TJPI, APC 0807027-93.2020.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/01/2022.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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