Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULAS RURAIS. SECA SEVERA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.755/2019. LEI Nº 9.138/1995. ART. 5º. SÚMULA 298 DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONDAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PARCELAMENTO EM 10 ANOS E CARÊNCIA DE 36 MESES. ART. 5º DA LEI Nº 9.138/1995. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Contrato de crédito rural, submetendo-se à Lei nº 13.606/2018, ao Manual de Crédito Rural e à Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central, além do art. 5º da Lei nº 9.138/1995, que estabelece prazo mínimo de 7 anos para o alongamento das dívidas, reafirmando a política agrícola constitucional (art. 187 da CF/88) e a função social do contrato. 2. No caso concreto, restou comprovada a ocorrência de seca severa, com redução de mais de 50% da produção e mortalidade de animais, bem como a formulação de prévio requerimento administrativo de prorrogação, atendendo às exigências legais e regulamentares. 3. Determinação de alongamento das dívidas pelo prazo de 10 anos, nunca inferior a 7 anos, com encargos originais de normalidade contratual, excluídos multa e encargos moratórios, fixando-se a data de reinício do pagamento após período de carência de até 36 meses, conforme legislação vigente. 4. A solução prestigia a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da preservação da atividade econômica, evitando a ruína do produtor rural diante de eventos climáticos adversos. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.