Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. PACIENTE PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE DO FATO E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA COMPROVAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE NA FASE DE DEFESA PRELIMINAR. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Acolher a alegação de atipicidade da conduta porque a área rural mencionada na denúncia não seria de preservação ambiental ou porque o acusado seria mero coproprietário sem posse do imóvel onde ocorreu o dano à vegetação, sem qualquer participação na conduta criminosa, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos. 2. O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo, não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária, sobretudo porque ele teve oportunidade de se defender de todas as acusações antes do recebimento da denúncia pelo Tribunal a quo, em virtude das prerrogativas de seu cargo de Promotor de Justiça. 3. O acórdão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentado pois afastou as preliminares apontadas pela Defesa do Paciente e examinou de forma adequada os elementos de provas carreados pelo procedimento investigatório, reconhecendo a presença de justa causa para a ação penal e dos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Inviabilizada a análise da tese de prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, porquanto, ainda que se considere que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, inexiste nos autos informação sobre há quanto tempo perdura o dano ao meio ambiente e não transcorreu o prazo prescricional entre a primeira fiscalização ambiental realizada e o recebimento da denúncia. 5. A ampla defesa foi assegurada ao acusado, que apresentou resposta à acusação onde pôde arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e, inclusive, arrolar testemunhas, insubsistindo a alegada nulidade decorrente designação de audiência sem a prévia citação do Paciente qualificá-las e requerer sua intimação. 6. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Gilson Dipp (art. 162, § 2º, do RISTJ).
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.