Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. A defesa suscita preliminares de nulidade da prova por invasão de domicílio e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da referida lei, insurgindo-se ainda contra o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da segregação. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fuga do réu após abordagem veicular com apreensão de drogas constitui fundada suspeita para ingresso em domicílio sem mandado judicial; (ii) aferir se a sentença que analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito preenche os requisitos de validade do art. 381 do CPP; e (iii) verificar se o conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais e a natureza dos objetos apreendidos, é suficiente para manter a condenação por tráfico; (iv) analisar se a reincidência e a gravidade concreta da conduta justificam o regime inicial mais gravoso e a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. A busca domiciliar é lícita quando amparada em fundadas razões. No caso em apreço, a fuga abrupta do suspeito após a localização de 273g de cocaína em seu veículo gera justa causa para o ingresso na residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e balanças de precisão. Preliminar rejeitada. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença atende aos requisitos do art. 381 do CPP, expondo sucintamente a acusação, a defesa e os motivos de convencimento, sendo certo que o não acolhimento das teses defensivas não se confunde com falta de fundamentação. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos autos de exibição e laudos periciais, além dos depoimentos dos policiais militares, que possuem fé pública e indicam a destinação mercantil das substâncias ("ter em depósito"). 6. O regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva justificam-se pela reincidência do agente e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza diversificada das drogas e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A fuga do suspeito após apreensão de expressiva quantidade de drogas em veículo constitui elemento objetivo que autoriza o ingresso policial em domicílio para interrupção de crime permanente.” “2. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento da defesa se a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada " “3. A tese de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.” “4. A reincidência justifica regime prisional mais severo e a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 381; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STF, RE 1.581.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.02.2026; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0827393-85.2022.8.18.0140. Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803939-07.2025.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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