Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu o pedido de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud. 2. A parte agravante sustentou que, à época da citação, já havia encerrado contrato com o estabelecimento indicado como sede, argumento utilizado para requerer a nulidade da citação e, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, por serem supostamente oriundos de recursos públicos destinados à saúde. 3. O juízo de origem entendeu pela validade da citação, considerando o endereço constante no CNPJ da agravante, bem como pela ausência de provas suficientes acerca da origem pública dos valores penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da citação da pessoa jurídica em endereço constante do cadastro da Receita Federal, mesmo após a rescisão contratual com o estabelecimento ali sediado; e (ii) analisar a possibilidade de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, à luz da Lei nº 14.334/2022, em favor de entidade filantrópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por correio é válida quando realizada no endereço constante do CNPJ da pessoa jurídica, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. 6. A rescisão contratual anterior à citação não descaracteriza a validade do endereço cadastrado, pois incumbia à parte agravante manter atualizadas suas informações junto aos órgãos públicos, conforme art. 77, VII, do CPC. 7. O recebimento da correspondência por preposto identificado, sem prova de irregularidade, afasta a alegação de nulidade do ato citatório. 8. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 restringe-se a bens imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados utilizados em hospitais filantrópicos, não alcançando valores depositados em contas bancárias. 9. A alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos de recursos públicos não foi comprovada por documentos hábeis, ônus da parte agravante conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço constante de seu cadastro na Receita Federal, ainda que haja posterior alegação de encerramento de atividades no local. 2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não se estende aos ativos financeiros depositados em conta bancária, salvo prova de que são compostos exclusivamente por recursos públicos destinados à saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 248, § 2º; 373, I; Lei nº 14.334/2022, arts. 1º, 2º, p.u., e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5017089-58.2021.8.24.0005, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025; TJSC, AI nº 5072380-87.2023.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-3-2024; TJSC, AI nº 5015523-21.2023.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-7-2023; TJSC, AI nº 5014938-95.2025.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · TJSC · presidente: Hélio do Valle Pereira
Composição: Hélio do Valle Pereira (presidente); Alaíde Maria Nolli; Leone Carlos Martins Junior; Simone Boing Guimaraes; Marcos Fey Probst (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Enfrentamento de Acervos
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Giancarlo Bremer Nones
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.