Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, após conversão do flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa, em razão de abordagem policial que constatou o transporte interestadual de veículo furtado e adulterado com destino à região de fronteira. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva observa os requisitos legais, pois há prova da materialidade dos delitos, indícios suficientes de autoria e admissibilidade da medida em razão de os crimes imputados possuírem pena máxima superior a quatro anos. Os elementos constantes dos autos demonstram, em tese, que o paciente conduzia veículo objeto de furto, com diversos sinais identificadores adulterados, tendo apresentado versões contraditórias sobre a origem e a finalidade do transporte do automóvel, circunstâncias que evidenciam indícios suficientes de autoria. A decisão impugnada fundamenta concretamente a necessidade da custódia cautelar ao destacar o transporte interestadual de veículo furtado e adulterado com destino à região de fronteira, circunstâncias que revelam maior organização da atividade criminosa e efetivo risco à ordem pública. O fundado receio de reiteração delitiva encontra respaldo na existência de ação penal em curso contra o paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, evidenciando risco concreto de continuidade criminosa. A existência de imputações por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa reforça a gravidade concreta da conduta, sem que a validade da prisão preventiva dependa da definição definitiva da capitulação jurídica. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. Ordem denegada. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade, dos indícios suficientes de autoria, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e de fundamento previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. O transporte interestadual de veículo furtado e com sinais identificadores adulterados, aliado às circunstâncias concretas da empreitada criminosa, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A existência de ação penal em curso por crimes graves pode evidenciar fundado receio de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos concretos dos autos demonstram que são insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; Código Penal, arts. 180, 288 e 311; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, caput e § 3º, IV, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 137.066/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STF, HC 122.057/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02.09.2014; STF, RHC 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 22.06.1999; STJ, RHC 97.893/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, HC 503.046/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, HC 321.201/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.08.2015; STJ, HC 296.543/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2014; STJ, AgRg no HC 872.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024.
Ordem denegada
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.