Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PETIÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR À SENTENÇA COM TESES RELACIONADAS À PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INAPLICABILIDADE À MATÉRIA CAUTELAR. OMISSÃO RECONHECIDA. MOTIVOS DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A ENSEJAR SOLTURA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DAS TESES ESPECÍFICAS PELA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em tese, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, dirigido contra a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, e contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra esse capítulo. O impetrante sustenta que ambas as decisões deixaram de examinar a petição defensiva de urgência, protocolada antes da sentença, com teses relacionadas à reavaliação da prisão preventiva, à substituição por cautelares diversas, à prisão domiciliar e à situação familiar do paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se a negativa do direito de recorrer em liberdade, sem o exame das teses relacionadas à prisão preventiva suscitadas antes da sentença, configura omissão apta a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) verificar as consequências jurídicas de eventual reconhecimento dessa omissão, notadamente quanto à possibilidade de exame direto, por esta Câmara Criminal, das teses veiculadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A preclusão consumativa pressupõe identidade entre a faculdade anteriormente exercida e aquela que se pretende voltar a exercer, não alcançando matéria de natureza cautelar quando esta é deduzida de forma autônoma, sem substituição das alegações finais já apresentadas. 3.2. Por não ter transitado em julgado a condenação, a prisão preventiva permanece submetida a controle de legalidade e atualidade, de modo que a defesa pode suscitar, a qualquer tempo antes da sentença, teses relacionadas à liberdade do paciente, para exame no capítulo desta referente ao direito de recorrer em liberdade, sem incorrer em preclusão. 3.3. A decisão que rejeita embargos de declaração, ao reconhecer que a petição defensiva não foi apreciada antes da sentença e, ainda assim, recusar seu exame sob fundamento de preclusão consumativa, incorre em contradição quando afirma, de modo genérico, que as teses nela veiculadas já teriam sido enfrentadas no decreto condenatório, sem correspondência no texto da sentença, silente quanto à matéria suscitada. 3.4. O reconhecimento de omissão não gera, automaticamente, direito à soltura imediata quando os motivos exarados para a manutenção da prisão preventiva (reiteração delitiva, nocividade social da conduta e periculosidade do agente) se mostram idôneos e conformes ao entendimento dominante, que reconhece a persistência dos requisitos originariamente verificados para a decretação da medida. 3.5. Não compete à Câmara Criminal realizar, de forma originária, o exame das teses específicas relacionadas à liberdade do paciente, cabendo tal providência à autoridade impetrada, sem prejuízo de posterior exame de legalidade, por esta via, sobre a decisão que vier a ser proferida. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente concedido.
1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente concedido.
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