Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. TERMO INICIAL. ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA 1165/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, ao deferir a progressão de regime ao semiaberto, fixou a data-base para futura progressão na data do implemento do requisito objetivo (08/08/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo inicial para a contagem do prazo para nova progressão de regime: se a data do cumprimento do requisito objetivo ou a data da implementação do requisito subjetivo aferido por exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, devendo reconhecer situação jurídica já consolidada com o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1165, fixa que o termo inicial para a progressão corresponde à data em que implementado o último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo. O exame criminológico, quando determinado de forma fundamentada, integra a aferição do requisito subjetivo, especialmente em casos que demandam análise aprofundada do mérito do apenado. No caso concreto, o requisito subjetivo somente se perfectibiliza com realização do laudo criminológico favorável em 11/09/2025, constituindo o último requisito preenchido. A decisão de primeiro grau diverge da orientação vinculante do STJ ao fixar a data-base no requisito objetivo, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O termo inicial para a progressão de regime corresponde à data de implementação do último requisito legal, seja objetivo ou subjetivo. 2. O exame criminológico, quando determinado, integra a aferição do requisito subjetivo e define a data-base se for o último requisito preenchido."
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo e JULGÁ-LO PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.