Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS, COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos em ação declaratória, na qual o autor alega a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e requer a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado é regular; (ii) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição em dobro do indébito e à indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a compensação de valores; e, (iv) saber se o termo inicial de incidência dos juros moratórios foi corretamente fixado.III. Razões de decidir3. A instituição financeira comprovou que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, mediante juntada de instrumento por ela assinado, uso do cartão e liberação de valores.4. A despeito de não ter sido realizada prova pericial grafotécnica na assinatura lançada no contrato de cartão de crédito consignado, não se pode ignorar que os demais elementos probatórios presentes nos autos permitem concluir pela regularidade da contratação, como a nítida similaridade da firma constante do instrumento, em comparação com aquelas da documentação pessoal, além da prova da disponibilização de numerários a favor do autor.5. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos nem dano moral a ser indenizado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível (réu) parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos, declarar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e afastar a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Apelação cível (autor) conhecida e julgada prejudicada. Ante a improcedência dos pedidos iniciais, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “Não é cabível a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando comprovadas a anuência do contratante aos termos do contrato e a disponibilização do numerário, de modo que inexistem valores a ser restituídos e dano moral a ser indenizado.”
Apelação cível (réu) parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos, declarar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e afastar a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Apelação cível (autor) conhecida e julgada prejudicada. Ante a improcedência dos pedidos iniciais, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.