Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA PAULA VIEIRA LOPES, em 30/07/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 09/05/2024 (Id.39506622), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 10/03/2023 em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, assim decidiu: "...No que tange aos danos morais, a parte autora pretende a condenação por danos morais, todavia, tal hipótese não restou configurada no presente caso.(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a nulidade do contrato e determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos serviços Bin Club Serviços de Administração; 2) condenar o réu a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta bancária da parte autora Referentes aos descontos de Bin Club Serviços de Administração, em valores a serem calculados pela contadoria judicial, valores esses acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, em favor de ANA PAULA VIEIRA LOPES; A restituição fica limitada à comprovação dos descontos efetivamente realizados na conta bancária do(a) demandante. 3) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 39506628, aduz em síntese, a parte apelante que "...A r. sentença vergastada deixou de fixar, indenização pelo dano moral sofrido pela Recorrente, o que merece ser revisto por esta corte, frente o ato ilegal e danoso do Banco recorrido.Não se deve relegar que além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (CC, art. 944). Ademais, a doutrina especializada vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum no dano moral: (1) extensão do dano; (2) situação patrimonial e imagem do lesado; (3) situação patrimonial do ofensor; (4) intenção do autor do dano. Quanto os requisitos retro, merecem destaque ao presente caso a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, acrescentando o caráter punitivo da indenização pelo dano sofrido. Conforme se depreende dos diversos casos que tramitam no presente estado, está claro que o Banco Recorrido vem praticando de forma reiterada a prática abusiva aqui discutida. Tais atitudes reiteradas jamais deixarão de ocorrer se Judiciário não começar a reconhecer o caráter punitivo do Dano moral. É de extrema necessidade a reforma da referida decisão, posto que, diminuindo as práticas abusivas do Banco réu, diminuirão as proposituras de ações quanto ao assunto, afrouxando, assim, a demanda do judiciário" Com esses argumentos, requer "...a) seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para decretar a reforma da sentença afim de que seja julgado totalmente procedência aos pedidos da inicial. b) Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.39506631, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41602175). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta valores sob a rubrica “programa de fidelidade do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado ao pagamento dos danos morais. A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, o apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante, da verba intitulada “programa de fidelidade do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO”, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial p
A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.