Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O agravante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a aderir a cartão de crédito consignado (RMC), requerendo a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão reside em estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado quanto à alegada nulidade da contratação de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo principal não impede a apreciação de pedidos de tutela provisória, pois os arts. 299, parágrafo único, 314 e 982, § 2º, do CPC preservam a competência jurisdicional para análise de medidas urgentes destinadas a evitar dano ou perda de utilidade do processo. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. A existência de documentação contratual acompanhada de mecanismos de autenticação eletrônica, tais como: termo de adesão ao cartão consignado, termo de consentimento esclarecido, assinatura eletrônica com biometria facial, documento de identificação, código de autenticação ("hash") e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor, gera presunção inicial de validade do negócio jurídico, suficiente para afastar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelo agravante. 6. Ademais, a ausência de demonstração da probabilidade do direito prejudica o exame do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória. 7. Por fim, a controvérsia acerca da efetiva compreensão do consumidor sobre a modalidade contratada, da eventual atuação irregular da instituição financeira e da existência de erro substancial exige ampla instrução probatória, incompatível com a análise restrita própria da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de consentimento em contratação de cartão de crédito consignado não autoriza tutela de urgência quando os elementos documentais apresentados indicam, em juízo sumário, a regularidade da contratação. 2. A apuração de eventual erro substancial ou induzimento fraudulento demanda dilação probatória e não pode ser antecipadamente reconhecida sem instrução adequada. 3. A ausência da probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, independentemente da alegação de perigo de dano." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 300, §3° 299, parágrafo único, 314, 982, § 2º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; CC - arts. 138, 145 e 151. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AI 3021085-75.2025.8.06.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.