Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001126-70.2007.8.18.0032CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Doação, Defeito, nulidade ou anulação]APELANTE: MARIA TARCILIA SILVA SE, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SE, FRANCIMAR SILVA SE, MARIA DO SOCORRO SILVA SE, ANTONIA SILVA SEAPELADO: FREDIANO SILVA SE, CARLOTA ADALGISA DE MOURA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE POR INCAPACIDADE CIVIL E POR DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO SOBRE A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação anulatória de doações de imóveis realizadas por Maria Paula de Sousa em favor do réu, na qual os autores sustentam a nulidade dos atos por suposta incapacidade civil da doadora à época das liberalidades e por alegada doação inoficiosa, com violação da legítima hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade civil da doadora no momento da lavratura das escrituras públicas de doação; e (ii) estabelecer se as doações ultrapassaram a parte disponível do patrimônio da doadora, caracterizando doação inoficiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A idade avançada ou a existência de enfermidade não afastam, por si sós, a capacidade civil, sendo indispensável prova cabal da ausência de discernimento no momento do ato jurídico. 4. Inexiste sentença de interdição anterior às doações, e a prova documental dos autos, inclusive atestado médico, demonstra a lucidez da doadora à época das liberalidades. 5. Compete à parte autora comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade da doadora no momento da manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A nulidade por doação inoficiosa exige prova de que os bens doados excediam a parte disponível do patrimônio do doador no exato momento da liberalidade. 7. A simples indicação dos bens doados, desacompanhada de avaliação contemporânea e da demonstração do acervo patrimonial global da doadora à época, é insuficiente para aferir eventual violação da legítima. 8. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar o excesso da liberalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo admitidas alegações genéricas desprovidas de prova técnica ou documental idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação de doação por incapacidade do doador exige prova robusta da ausência de discernimento no momento da liberalidade, não sendo suficiente a mera alegação de idade avançada ou enfermidade. A configuração da doação inoficiosa depende da demonstração de que a liberalidade excedeu a parte disponível do patrimônio do doador no momento do ato. O ônus da prova quanto à incapacidade civil e ao excesso da doação incumbe ao autor da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 549, 1.789 e 544. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000417-66.2021.8.13.0106, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJ-SC, APL nº 0028057-22.2010.8.24.0038, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 08.12.2022; TJ-DFT, Apelação nº 0704429-78.2020.8.07.0007, Rel. Desª Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 21.09.2022; TJ-DFT, Apelação nº 0708994-40.2019.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 02.09.2020; TJ-RO, Apelação Cível nº 7017800-37.2017.8.22.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001506-10.2020.8.13.0317, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 13.09.2024. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001126-70.2007.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.