Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 28.389,02, determinar a exclusão do nome da autora de cadastro restritivo de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção que postulava a cobrança do referido débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é legítimo o débito imputado à autora, decorrente de alegado prejuízo financeiro suportado pela ré em razão de contrato intermediado; (ii) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; e (iii) saber se é cabível a procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento do débito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza civil-empresarial, decorrente de contrato de prestação de serviços de intermediação, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira indicada como credora informou inexistir relacionamento comercial com a ré, o que afasta a alegação de prejuízo e descaracteriza a legitimidade do débito. Documento unilateral produzido pela ré não é suficiente para demonstrar a existência de crédito, sobretudo diante de informação oficial em sentido contrário. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a improcedência da reconvenção, inexistindo fundamento para condenação da autora ao pagamento de quantia inexigível ou por suposto dano moral decorrente do exercício regular do direito de ação. Desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do prejuízo alegado e a inexistência de vínculo comercial com o suposto credor afastam a legitimidade do débito imputado e tornam indevida a negativação. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Reconhecida a inexistência do débito, é improcedente a reconvenção fundada em sua cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.