Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SOBRAL. INSCRIÇÃO DO CANDIDATO PARA LOCALIDADE CORRESPONDENTE À SUA RESIDÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O deferimento do pedido de mudança de localidade constitui mera faculdade da Administração Pública. Constatada a displicência da autora/apelada na suposta escolha errônea do local, não se pode obrigar o Município de Sobral a deferir o pedido, ainda mais sendo este realizado após a realização da primeira fase do concurso, momento no qual a candidata teria como ter certa noção a respeito de qual localidade seria mais vantajosa para si. 2.Ora, é sabido que o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente do concurso público, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. Nessa perspectiva, entendo que acolher o pleito recursal poderia ensejar malferimento aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável deferir tratamento diferenciado sem haver, no caso específico em questão, evidências de arbitrariedade ou excesso da Administração. 3.Homologado o concurso, cabe ao Município realizar o procedimento necessário para verificar se os aprovados possuem residência no local indicado. Se a recorrente se sente prejudicada, é necessário que comprove expressamente que os candidatos aprovados à sua frente não preenchem os requisitos, tolhendo o seu direito de nomeação. Não comprovado o fato constitutivo do direito, deve ser rechaçada a argumentação. 4.Recurso conhecido e não provido." (:APELAÇÃO CÍVEL - 0004379-96.2018.8.06.0167, Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/11/2019) (destacado) Assim também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 11 .350/06. Candidata ao cargo de Agente Comunitário de Saúde que, aprovada nas provas a que se submeteu, foi eliminada do concurso por não residir na área de abrangência da Unidade de Saúde que optou no ato de inscrição no concurso público. Previsão expressa do edital. Ciência do candidato ao se inscrever . Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.(TJ-SP - Apelação Cível: 10078189020238260127 Carapicuíba, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2024) Por tudo isso, deve ser negado provimento ao recurso, e, consequentemente, mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isso posto, conheço a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo autor/apelante aos patronos do réu/apelado ficam acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado na via recursal. Fica esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da Justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator
por unanimidade, conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.