Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS CONTRATUAIS - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO – ART. 59 DA LEI N. 8.245/1991 – VERIFICADOS – FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL – CAUÇÃO SUBSTITUÍDA PELA DÍVIDA DA LOCADORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conforme previsto no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 em se tratando de pedido de concessão de despejo de contrato de locação, é certo que deverão estar presentes, na espécie, três requisitos, quais sejam: a) prestação de caução referente a 3 (três) meses de aluguel, ou a substituição pelo crédito dos alugueres inadimplidos; b) inadimplemento do aluguel e seus acessórios; e c) ausência de garantia. II - A parte agravada apresentou notificação extrajudicial à locatária, efetivamente recebida por esta, sendo que, até o presente momento, não houve notícias acerca da desocupação do imóvel, do pagamento do débito ou mesmo da substituição da garantia, incidindo, assim, o teor do art. 40, parágrafo único, da Lei de Locações. III - Tampouco há falar na inexistência da prestação de caução pelo recorrido, na medida em que o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é que o depósito do valor da caução, no montante referente a três meses de aluguel, pode ser substituído pelo oferecimento da própria dívida da locatária que, no caso em tela, encontra-se inadimplente com os valores referentes ao aluguel e parcelas do IPTU desde. IV - Estando presentes os requisitos previstos pela legislação de regência, confirmado o inadimplemento da locatária, ora agravante, bem como a inexistência de garantia, é certo que a liminar requerida pelo locador, agravado, deve ser mantida. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.