Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso especial, superando a intempestividade; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de demonstração de violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 186, 188, I, e 927 do CC e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A comprovação de feriado local pode Tese de julgamento: justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". CPC, art. 932, III, 1.003, § 6º; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2 25; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.482/SP, relator Ministro Manoel /20 Erhardt, Primeira Turma, julgado em 22; STJ, AgInt no AREsp 21/3/20 n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 22; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora 15/8/20 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/20 22; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22; STJ, AgInt no 26/9/20 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22; STJ, EAREsp 746.775/PR, 15/8/20 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 18. 19/9/20
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.