Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de direito líquido e certo comprovado de plano. As impetrantes alegam preterição em concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, sustentando terem sido ultrapassadas por candidato classificado em colocação inferior, cuja matrícula teria sido efetivada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, diante da alegada preterição em concurso público, considerando: (i) a classificação das apelantes fora do número de vagas previsto em edital; e (ii) a matrícula de candidato em colocação inferior realizada por força de decisão judicial e em vagas destinadas a gênero diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. O edital do certame previa número restrito de vagas para candidatas do sexo feminino, sendo insuficiente a classificação obtida pelas apelantes para assegurar direito subjetivo à matrícula ou à nomeação. A matrícula de candidato classificado em colocação inferior decorreu de ordem judicial proferida em outro mandado de segurança, não caracterizando ato ilegal ou preterição imputável à Administração. O candidato indicado como paradigma concorreu a vagas destinadas ao sexo masculino, distintas daquelas disputadas pelas apelantes, afastando a alegação de violação ao princípio da isonomia. Ausente prova pré-constituída de ato concreto lesivo a direito líquido e certo, configura-se a falta de interesse processual, legitimando o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1.“A classificação de candidato fora do número de vagas previsto em edital não gera direito líquido e certo à matrícula ou nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição ilegal”. 2.“A matrícula de candidato em colocação inferior, realizada por força de decisão judicial e em vagas distintas, não configura preterição nem violação a direito líquido e certo de terceiros”. _________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, da CF; arts. 6º, § 5º, 10 e 25 da Lei nº 12.016/2009.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.