Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, ao conhecer da apelação, negou-lhe provimento, com base em jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, acerca da validade de contratação de empréstimo consignado por meio digital. A parte agravante requer que o recurso seja submetido ao julgamento colegiado, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do julgamento monocrático do recurso de apelação; e (ii) analisar se o agravo interno apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou justificar sua reforma pelo colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual civil (art. 932 do CPC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 568) permitem ao relator julgar monocraticamente recursos inadmissíveis ou contrários à jurisprudência dominante, o que visa garantir a razoável duração do processo e desobstruir as pautas dos tribunais, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade.4. O agravo interno não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos de mérito da decisão monocrática, limitando-se a questionar a forma do julgamento, sem impugnar especificamente o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo digital por biometria facial e outros elementos de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A legislação processual civil (art. 932 do CPC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 568) permitem ao relator julgar monocraticamente recursos inadmissíveis ou contrários à jurisprudência dominante, o que visa garantir a razoável duração do processo e desobstruir as pautas dos tribunais, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser mantida quando o agravo interno se limita a impugnar a forma do julgamento, sem apresentar argumentos capazes de infirmar os fundamentos de mérito da providência judicial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.743/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; Súmula 568/STJ. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5642011-85.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Silvanice Ribeiro da Silva Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Cuida-se de agravo interno interposto por Silvanice Ribeiro da Silva contra a decisão monocrática inserida na movimentação 57, por meio da qual esta Relatoria conheceu da apelação, porém negou-lhe provimento. A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais, sob o fundamento de que a contratação de empréstimo consignado foi regularmente realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e validação biométrica facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há validade na contratação de empréstimo formalizado eletronicamente com assinatura por biometria facial e outros elementos de segurança; e (ii) verificar se as alegadas divergências de valores constantes no sistema da Previdência e no ajuste compromete a legitimidade da contratação; e (iii) apurar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a força executiva de contratos digitais, pois a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento.4. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 permitem a contratação por meio eletrônico, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil. A biometria facial, associada a outros elementos de verificação, configura meio idôneo para a celebração de instrumentos virtuais, conforme o artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil.5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao apresentar contrato assinado por biometria facial, constando a data e a hora do fuso respectivo, com número de endereço IP, código hash, documento pessoal e comprovante de transferência das quantias.6. As alegadas divergências de valores resultam da interpretação da estrutura de refinanciamento da dívida, onde o "valor total financiado" difere do montante liberado e do numerário total a ser pago com juros, conforme detalhado na Cédula de Crédito Bancário.7. Ausentes os pressupostos para a indenização por danos morais e restituição em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.8. O pedido de condenação por litigância de má-fé não se mostra cabível, por ter sido formulado em contrarrazões, via inadequada, conforme súmula 27 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado formalizado por meio digital, mediante assinatura por biometria facial, corroborada por elementos como número de endereço IP do dispositivo, hash, data e hora do fuso respectivo, documentos pessoais e comprovante de transferência, há de ser considerado válido. 2. As divergências operadas entre o montante refinanciado, liberado e o total a pagar, não caracterizam fraude quando a composição da dívida é claramente discriminada na Cédula de Crédito Bancário. 3. O pedido de condenação por litigância de má-fé não se mostra cabível, por ter sido formulado em contrarrazões, via inadequada, conforme súmula 27 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80; 81; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 370; 373, §§ 1º e II; 411, II; 487, I; 543-C; 932; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14; 39, p.u.; 42, p.u.; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10 e §§ 1º e 2º; INSS/PRES, Instrução Normativa n. 28/2008, art. 3º, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, REsp n. 1.197.929/PR (Tema 466), REsp n. 1.495.920/DF, Súmula n. 297; Súmula n. 568;TJGO, AC n. 5462949-19.2023.8.09.0149, AC n. 5542103-89.2023.8.09.0051, AC n. 5742043-56.2023.8.09.0044, AC n. 5777194-83.2023.8.09.0044, AC n. 5784071-89.2022.8.09.0071, Súmula n. 27. Irresignada, a parte autora/apelante interpõe agravo interno (mov. 63).Após traçar breve escorço da demanda, afirma que não busca, neste momento processual, a rediscussão do mérito da decisão, mas sim o exercício do direito de submeter a matéria à análise do colegiado, conforme previsão expressa contida no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Pondera que o julgamento colegiado assegura maior segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial, motivos suficientes para justificar o pleito de retratação ou, alternativamente, a inclusão em pauta para deliberação pelos Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível deste Tribunal. Reitera, assim, o pedido de recebimento e processamento do agravo interno, com posterior inclusão da matéria em pauta de julgamento colegiado, com vistas à eventual reforma da decisão agravada. Preparo dispensado, pois a recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (m
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.