Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença é extra petita quando a tutela jurisdicional é concedida de forma diversa da postulada. Em face do que dispõe o artigo 492, do Código de Processo Civil, necessária a observância e correspondência ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. 2. Tem-se configurada a nulidade da sentença, por ter sido proferida extra petita, se, a despeito do pedido autoral consistir exclusivamente na declaração judicial de inexistência de relação de direito obrigacional o provimento judicial determina a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado. 3. Inexistindo nos autos prova suficiente à formação de convencimento do julgador e havendo pleito de produção de prova pela parte requerida, inviável o julgamento imediato da lide. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJ-GO 5371747-47 .2022.8.09.0067, Relator.: JOSÉ RICARDO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. NULIDADE DO CONTRATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A . contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou sua conversão em contrato de empréstimo consignado, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a validade da contratação do cartão de crédito consignado à luz do dever de informação; e (iii) examinar a pretensão de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais . III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado configura julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que se concedeu prestação jurisdicional diversa da postulada na inicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJES. A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado decorre da violação ao dever de informação previsto no art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o termo contratual é de interpretação dúbia e não evidencia a real intenção do consumidor, que não utilizou o cartão como meio de pagamento. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme estabelecido no EAREsp 600.663/RS, quando as cobranças ocorrerem após a publicação do acórdão que dispensou a verificação de má-fé do fornecedor. O pedido de redução dos honorários advocatícios não prospera, pois o percentual de 10% sobre o valor da condenação já corresponde ao mínimo legal previsto no art . 85, § 2º, do CPC. O capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 não foi devolvido a este Tribunal, devendo ser mantido, inclusive com a determinação de compensação parcial com os valores recebidos pelo apelado. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da sentença na parte que converteu o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Mantida a nulidade do contrato firmado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, os quais deverão ser compensados com o valor depositado na conta do consumidor. Tese de julgamento: A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado configura julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC . A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado decorre da violação ao dever de informação adequado, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do EAREsp 600.663/RS, dispensada a verificação de má-fé do fornecedor . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 141, 492 e 1 .013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.796.079/SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2022. STJ, EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30/03/2021 . TJES, Apelação Cível nº 5000565-17.2023.8.08 .0019, Rel. Desª. Marianne Judice de Mattos, j. 19/11/2024 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032784320228080069, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Assim, ao converter de ofício o contrato em modalidade distinta, o juízo a quo ultrapassou os limites da demanda, proferindo decisão extra petita, o que acarreta nulidade absoluta da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para novo julgamento, restrito aos pedidos e à causa de pedir constantes da inicial. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA Nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Todavia, a aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo contenha todos os elementos necessários para apreciação do mérito e que a sentença, embora viciada, tenha efetivamente examinado a matéria controvertida. No caso vertente, não se está diante de mera revaloração das provas ou de simples substituição do juízo de primeiro grau, mas de ausência de pronunciamento jurisdicional válido sobre o objeto efetivo da demanda. A sentença, ao incidir em julgamento extra petita, não enfrentou o pedido nos limites fixados pela parte autora, razão pela qual não há decisão de mérito apta a ser reapreciada por este Tribunal. Assim, inviável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, restrito aos limites da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar, de ofício, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova sentença, observados os limites objetivos da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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