Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva, decretada em 01.10.2005, foi cumprida em 25.02.2026, na cidade de Ponta Porã/MS. Imputação, em tese, da prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, por uma vez, e incisos I, II e V, por duas vezes, em continuidade delitiva, todos do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e individualizada, em razão do lapso transcorrido desde os fatos; se a não localização do paciente por cerca de vinte anos demonstra risco à aplicação da lei penal; se o estágio atual da instrução e as controvérsias relativas às interceptações telefônicas afastam os pressupostos cautelares; e se medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes. III. Razões de decidir3. A decisão de manutenção da custódia reportou-se ao decreto originário, identificou a subsistência da prova da materialidade e dos indícios de autoria e individualizou a atuação atribuída ao paciente. A posterior decisão em sede de audiência instrutória agregou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do acusado por cerca de vinte anos.4. O fumus commissi delicti decorre, em juízo de cognição sumária, da denúncia, dos elementos colhidos em interceptações telefônicas e dos demais dados da investigação, que atribuem ao paciente funções específicas no grupo armado voltado à subtração de caminhões e cargas. A análise sobre a identidade das vozes, a titularidade do terminal telefônico e a força probatória desses elementos demanda exame aprofundado incompatível com a via estreita do writ.5. A acusação descreve atuação reiterada, coordenada e com divisão de tarefas, mediante emprego de armas de fogo, abordagem de caminhoneiros em trânsito, retenção das vítimas e subtração de veículos e cargas. O modus operandi e a participação em grupo criminoso são dados expressamente relevantes à aferição do risco à ordem pública.6. A contemporaneidade não se restringe à data dos fatos imputados. Após a citação editalícia, o processo e o curso prescricional foram suspensos em 05.01.2006, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e o mandado somente foi cumprido em 25.02.2026, em outra unidade da Federação e em região de fronteira. A prolongada não submissão à persecução penal constitui circunstância objetiva que se projetou até a prisão e evidencia risco atual à aplicação da lei penal.7. Condições pessoais favoráveis e existência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando a custódia se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 282 e art. 312, caput e § 3º). Precedentes.8. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo9. Ordem denegada.
Ordem denegada.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.