Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. ISS. TEMA 118/STF. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AMPLITUDE DA COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTO. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e por Construtora Mottasul Ltda. contra acórdão desta Sétima Turma que deu provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança, reconhecer a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e assegurar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional de cinco anos. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão examinou expressamente a pendência do RE 592.616, Tema 118/STF, e concluiu pela inexistência de impedimento ao julgamento do recurso, não havendo omissão quanto ao sobrestamento. 4. O julgado reconheceu apenas o direito à compensação administrativa, não tendo determinado restituição judicial mediante precatório. 5. A ausência de referência expressa ao Tema 634/STJ não altera a solução adotada, fundamentada na natureza do ISS e na aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69/STF. 6. Configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido alternativo de restituição mediante precatório, que deve ser suprida para esclarecer que permanece assegurada a compensação administrativa, sem restituição judicial de valores pretéritos no mandado de segurança. 7. A compensação deverá ser realizada administrativamente, após o trânsito em julgado, observada a legislação aplicável, inclusive o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e as limitações legais pertinentes. 8. Deve ser corrigida a expressão “inexigibilidade do ISS sobre as bases de cálculo do PIS e COFINS”, para constar o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 9. Embargos da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos da parte autora Construtora Mottasul Ltda. acolhidos para suprir as omissões e a obscuridade apontadas, nos termos da fundamentação. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolheu os embargos de declaração da Construtora Mottasul LTDA.
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.