Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8003777-92.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cristiano Gomes Da Silva Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587-A) Apelado: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Apelado: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003777-92.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CRISTIANO GOMES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA APELADO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros Advogado(s):LUCAS LIMA RODRIGUES, RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. O autor alega cerceamento de defesa, vício na cláusula de alienação fiduciária e atraso na entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) a cláusula de alienação fiduciária é válida mesmo sem registro; e (iii) houve atraso na entrega do imóvel que justifique a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória por entender que há elementos suficientes para o julgamento. 4. A ausência de registro da alienação fiduciária não invalida o contrato entre as partes, apenas impede sua oponibilidade a terceiros. Incidência do CDC por falta do registro. 5. Não houve atraso na entrega do imóvel, tendo sido respeitado o prazo contratual, inclusive com a prorrogação prevista. O habite-se foi expedido dentro do lapso de tempo estimado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro da alienação fiduciária não invalida o contrato entre as partes, apenas afasta a aplicação da Lei 9.514/97 e atrai a incidência do CDC. 2. A expedição do habite-se dentro do prazo contratual, incluída a prorrogação prevista, afasta a alegação de atraso na entrega do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 46 e 47; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.08.2021 (Tema 1095).
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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