Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. CORPUS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas . O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de corpus detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. Nas razões do , a parte impetrante alegou habeas corpus desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. O foi indeferido liminarmente. habeas corpus 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é desproporcional a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos de detenção, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O não deve ser conhecido quando manejado como habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que justifique a concessão de de ofício, nos termos do § 2º habeas corpus do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação do regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 4 anos, mas com circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. 1. O não deve ser conhecido Tese de julgamento: habeas corpus quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal ante a presença de circunstância judicial desfavorável. CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, Dispositivos relevantes citados: § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º. STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.