Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 24ª ed. pág. 83). "ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, o Banco Central do Brasil e os Bancos Depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentam o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte legítima para figurar no pólo passivo. 2. Excluído da relação processual o BACEN, compete ao autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face à simplicidade da demanda. 3. Precedentes. 4. Recurso provido." (REsp nº 173952/PE, Reg. nº 98/0032343-0, deste Relator, julgado em 18/08/98). Portanto, assiste razão à recorrente. Honorários de sucumbência, em favor da União, a serem pagos pelos recorridos, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Destarte, as teses acima desenvolvidas denotam a ocorrência de motivos ensejadores à reforma do v. Acórdão guerreado, apenas nesses particulares. Por tais fundamentações e amparado pelo art. 557, § 1º, do CPC (redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998, D.O.U. de 18/12/1998), DOU provimento aos recursos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2000. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.